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Reparação de prejuízos causados por queda de energia elétrica: conheça seus direitos


É comum que equipamentos eletroeletrônicos sejam danificados quando há queda de energia, o que causa prejuízos materiais a muitos consumidores. De acordo com o código de defesa do consumidor e com a resolução 499 de 2012 da ANEEL, as empresas fornecedoras de energia elétrica são responsáveis, independente da existência de culpa, por reparar os danos causados em equipamentos eletroeletrônicos dos consumidores quando há queda de energia elétrica.

Sendo assim, o consumidor que tiver algum equipamento eletroeletrônico danificado, deverá procurar em até 90 dias a empresa para requerer o ressarcimento pelos danos sofridos. Neste ponto, é importante destacar que o consumidor não poderá consertar por conta própria seu aparelho.

Após a realização do pedido de ressarcimento, a empresa fornecedora de energia elétrica terá 10 dias para realizar a inspeção no aparelho, exceto se o mesmo for utilizado para conservar alimentos ou medicamentos, nestes casos, o prazo é de 1 dia útil.

É importante destacar que, quando houver prejuízos adicionais como a perda de alimentos pela falta de refrigeração ou a não realização de alguma atividade profissional, o consumidor deverá apresentar orçamentos, cálculos e documentos que provem suas alegações para requerer o ressarcimento pelos prejuízos sofridos.

Depois de realizada a inspeção, a empresa terá mais 15 dias para informar se o pedido foi aceito. Caso o pedido seja aceito, em até 20 dias o consumidor será ressarcido pelo prejuízo em dinheiro, tendo o seu equipamento consertado ou substituído por outro.

No entanto, caso a empresa rejeite o pedido de ressarcimento feito pelo consumidor, o mesmo deverá procurar os órgãos de defesa do consumidor de sua cidade ou um advogado para orientá-lo e promover a defesa de seus direitos.

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